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Todo réu deve ter defesa

Os recursos, por mais que entravem o sistema, são garantia para o cidadão de que um erro judicial possa ser evitado

Por Da Redação Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO
Atualizado em 31 out 2016, 18h54 - Publicado em 31 mar 2002, 22h00

Tales Castelo Branco

Nas sociedades civilizadas ninguém pode ser processado criminalmente sem o auxílio de um advogado, atuando como defensor. Por isso, a defesa está contemplada nas constituições e nas leis de processo penal como indispensável à administração da Justiça.

No Brasil, a Constituição de 1988 consagrou importantes princípios em favor da liberdade humana, dedicando dispositivos explícitos para garantir-lhe a plenitude, assegurar o direito de contestar as acusações e proteger a presunção de inocência até que o réu seja definitivamente condenado.

O exercício da advocacia criminal situa-se, assim, como instrumento de equilíbrio social. Não haveria paz e tranqüilidade se os julgamentos fossem realizados sem leis antecipadamente organizadas e se os réus – por mais graves que fossem os crimes cometidos – pudessem ser condenados sumariamente sem defesa.

Quando se fala em defesa, trata-se da ampla defesa, que abrange o direito de recorrer, quando a decisão não for favorável. O recurso ampara-se em dois fundamentos de natureza psicológica. De um lado, o sentimento inato, inerente ao gênero humano, de inconformidade com a derrota. De outro, a certeza universal da falibilidade humana. Daí o impulso existencial legítimo de ver um julgamento desfavorável reexaminado, de preferência por quem lhe pareça mais qualificado por melhores dotes de sabedoria e experiência, e mesmo, ainda que por simples presunção, por melhores valores culturais e morais.

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Se, na vida, recorrer ao amparo dos nossos semelhantes é uma necessidade, a lei não poderia deixar de acolher a utilização de recursos para o seu trato diário, como uma forma de ver-se prestigiada, ou seja, para que as partes envolvidas no processo se sintam amparadas, ante a sensação de que a decisão foi, tanto quanto possível, devidamente apreciada, imparcial e justa.

Sob o aspecto social, os recursos visam tranqüilizar a sociedade, transmitindo-lhe a noção de que a possibilidade de erro ou malícia do julgador foi diminuída. Assegura-se, assim, a idéia de que o Estado garante prestação jurisdicional digna de credibilidade, aceitação e respeito.

A messe de erros judiciários, ocorridos em todo o mundo, parece suficiente para justificar a necessidade de que a ampla defesa e o defensor existam como atributos essenciais do regime democrático. Não é apenas na terra dos outros que a Justiça falha, punindo inocentes. A imposição de castigos, infligidos imerecidamente a seres humanos, também ocorre por aqui.

É célebre o caso dos irmãos Naves, ocorrido em Minas Gerais, na cidade de Araguari, na década de 30. Dois irmãos foram condenados pela morte de um homem que,20 anos depois, reapareceu mais vivo do que nunca. Um dos irmãos enlouqueceu no cárcere e morreu. O outro começava a cumprir o vigésimo ano de sua condenação.

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Durante o Segundo Império, a execução capital de Mota Coqueiro revelou-se, tempos depois, um erro judiciário. D. Pedro II, a partir de então, não mais permitiu execuções. Porém, para o pobre Mota Coqueiro, já era tarde…

São histórias esquecidas do passado, reveladoras da falibilidade humana. Mas há outras, recentes, vividas em São Paulo. Quem não se lembra do caso da Escola Base? E do Bar Bodega? Infelizes inocentes foram torturados para confessar a prática de crimes que não cometeram.

Mesmo assim, teimam alguns, certamente menos avisados, em lançar sobre os advogados criminais o anátema das estatísticas penais, como se eles fossem os co-autores das barbáries de todos os dias. Por não estarem participando, como réus, da ação persecutória da Justiça penal, não levam em conta que não existe momento mais doloroso na vida de um ser humano do que a hora de responder a uma acusação criminal. A rejeição social expulsa o desgraçado do seu meio, cumprindo a missão devastadora de rainha das aparências. E, nessas horas, como é importante a figura do defensor!

Quem já foi injustamente acusado de alguma prática criminosa terá maior facilidade de compreender que, realmente, não há Justiça sem a presença do advogado e a ampla proteção da defesa, com o direito de utilizar-se de todos os recursos legais. Principalmente se a acusação for açodada pelo que se convencionou erroneamente chamar de “opinião pública”, quando, na verdade, não passa de sôfrega “opinião popular”.

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TALES CASTELO BRANCO é advogado criminal, autor do livro “Da prisão em flagrante” e presidente do Conselho Curador da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo

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