Ícone de fechar alerta de notificações
Avatar do usuário logado
Usuário

Usuário

email@usuario.com.br
Oferta Relâmpago: Super por apenas 7,99

Qual a diferença entre homicídio simples e qualificado?

Entenda o que caracteriza cada um desses crimes e saiba quais são os possíveis agravantes

Por Olívia Fraga
27 Maio 2013, 16h00 • Atualizado em 21 fev 2019, 16h18
  • Um homicídio qualificado ocorre apenas se o crime é doloso (com intenção de matar) e apresenta detalhes específicos: os qualificadores.

    Durante a investigação do caso, a promotoria decide se um ou mais desses detalhes constarão na acusação. No julgamento, mesmo que seja condenado, o homicida pode ser considerado inocente, pelo júri, de cada qualificador.

    Um homicídio simples, sem qualificadores, tem pena estipulada em no mínimo seis anos, podendo chegar a 12 – com eles, pode chegar a várias décadas. O juiz é quem decide o tempo de reclusão.

    Cursos de um crime

    Homicídios com dois qualificadores são duplamente qualificados e assim por diante.

    Homicídio culposo: sem intenção de matar

    Exemplo: atropelamento seguido de morte –> Sem qualificadores.

    – Numa prisão em flagrante, é estabelecida uma fiança. Alguns crimes, como homicídio, não permitem isso.

    Continua após a publicidade

    Homicídio doloso: com intenção de matar

    Exemplo: dirigir bêbado e atropelar alguém.

    Qualificador 1: motivo fútil

    Exemplos: briga de bar ou de trânsito

    Qualificador 2: meio cruel

    Exemplos: uso de veneno, fogo, asfixia, tortura ou crueldade.

    Qualificador 3: acobertamento de outro crime

    Exemplo: eliminação de testemunhas.

    Qualificador 4: motivo torpe

    Exemplos: crime cometido por vingança, racismo ou mediante pagamento.

    Continua após a publicidade

    Qualificador 5: dificultação de defesa

    Exemplos: uso de emboscada ou outro recurso que impeça a vítima de se defender.

    Casos qualificados

    Relembre episódios de homicídios triplamente qualificados no Brasil

    homicidio
    (Mundo Estranho/Mundo Estranho)

    Caso Nardoni

    Réu – Alexandre Nardoni.

    Continua após a publicidade

    Quando – Março de 2010.

    Pena – 31 anos, 1 mês e 10 dias.

    Qualificadores: Motivo torpe, meio cruel e acobertamento de outro crime.

    Caso Eliza Samudio

    Réu – Macarrão.

    Quando – Novembro de 2012.

    Continua após a publicidade

    Pena – 15 anos.

    Qualificadores: Motivo torpe, meio cruel e dificultação de defesa.

    Caso Richthofen

    Réu – Suzane von Richthofen.

    Quando – Julho de 2006.

    Pena – 39 anos e 6 meses.

    Continua após a publicidade

    Qualificadores: Motivo torpe, meio cruel e dificultação de defesa.

    FONTE: Rodrigo Dall’Acqua, advogado da Dall¿Acqua e Furrier Advogados, Marcelo Di Rezende, advogado da Di Rezende Advocacia, e Samir Abad Sacomano e Claudio Gomez, advogados.

    Publicidade

    Matéria exclusiva para assinantes. Faça seu login

    Este usuário não possui direito de acesso neste conteúdo. Para mudar de conta, faça seu login

    OFERTA RELÂMPAGO

    Digital Completo

    Enquanto você lê isso, o mundo muda — e quem tem Superinteressante Digital sai na frente.
    Tenha acesso imediato a ciência, tecnologia, comportamento e curiosidades que vão turbinar sua mente e te deixar sempre atualizado
    De: R$ 16,90/mês Apenas R$ 1,99/mês
    RESOLUÇÕES ANO NOVO

    Revista em Casa + Digital Completo

    Superinteressante todo mês na sua casa, além de todos os benefícios do plano Digital Completo
    De: R$ 26,90/mês
    A partir de R$ 9,90/mês

    *Acesso ilimitado ao site e edições digitais de todos os títulos Abril, ao acervo completo de Veja e Quatro Rodas e todas as edições dos últimos 7 anos de Claudia, Superinteressante, VC S/A, Você RH e Veja Saúde, incluindo edições especiais e históricas no app.
    *Pagamento único anual de R$23,88, equivalente a R$1,99/mês.