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Se Temer cair, quem é que sobe?

Entenda o labirinto de leis que podem determinar como serão as eleições neste ano, e quem pode ser candidato.

Por Alexandre Versignassi Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO
Atualizado em 19 Maio 2017, 14h59 - Publicado em 19 Maio 2017, 14h40

Até anteontem, a pizza para o processo de cassação da chapa Dilma-Temer estava encomendada. Não existia vontade política para anular as eleições de 2014, por mais que abundassem as provas de Caixa 2.

Hoje tal vontade existe. E o julgamento é agora, 6 de junho.

Se Temer sair por essa via, existe a possibilidade de eleição direta. Quem diz é a Lei 13.165, de 2015, artigo 224, parágrafo quarto: “a eleição será indireta se a vacância do cargo ocorrer a menos de 6 meses do final do mandato, e direta nos demais casos.

Só tem um problema: essa lei é capenga. Ela se refere à hipótese de uma eleição ser anulada porque os votos nulos foram maioria – uma hipótese alienígena, já que uma eventual “vitória” dos votos nulos seria detectada ao fim da apuração dos votos, não três anos depois.

O fato é que o próprio STF não chegou a uma conclusão sobre o caso – alguns Ministros do Supremo acham que a lei vale para o caso de Temer, outros não. Então, se a chapa for cassada mesmo, ainda resta a possibilidade de eleição indireta. Se Temer não resistir à pressão mudar de ideia nos próximos dias e renuciar, aí não tem outra: é eleição indireta na cabeça. Para que as eleições sejam diretas, seria preciso mudar a Constituição. E para mudar a Constituição você precisa de uma votação monumental, como foi a do impeachment de Dilma – dois terços da Câmara, depois dois terços do Senado –, e isso para permitir um modo de eleição que tira poder do próprio Congresso. Ou seja: é improvável que os parlamentares votem contra os próprios interesses; contra a possibilidade de eles mesmos elegerem o/a brasileiro/a que vai esquentar a cadeira do Palácio do Planalto até dezembro de 2018.

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Na provável hipótese de eleição indireta, então, quem vai pode ser eleito? Pela Lei Complementar Número 64, de 1990, há de se obedecer os seguintes critérios: o candidato tem de ser filiado a um partido político pelo menos 6 meses antes do pleito, e não pode ter ocupado um cargo no Executivo ou no Judiciário nos últimos 6 meses que precederam a eleição – trata-se de instrumentos legais para evitar candidaturas de aventureiros (não que funcione, já que estar filiado a um partido não é exatamente um atestado de competência).

Pelo rigor da lei, então, estariam fora presidenciáveis como Carmem Lúcia, presidente do Supremo; Gilmar Mendes, o mais “político” entre os membros do STF; João Dória, o nome que mais cresce entre os postulantes ao Alvorada; e Sergio Moro. Nenhum deles poderia entrar.

Não é impossível, porém, que essa lei de 1990 seja vaporizada pelo Congresso, caso haja interesse em eleger algum nome do Supremo. Já se mantiverem tudo nos conformes, temos Joaquim Barbosa, FHC, Lula, Ciro Gomes, Luciano Huck (que é filiado ao PSDB), Nelsom Jobim, ex-ministro da Justiça, Bolsonaro e o Ministro da Fazenda Henrique Meirelles (filiado ao PSD) entre os que podem se candidatar. Desses, Nelson Jobim e Henrique Meirelles são os mais cotados, por serem nomes mais neutros que outros presidenciáveis indiretos.

Seja como for, é difícil cravar a essa altura quem são os candidatos mais prováveis. Improvável, mesmo, é que Temer consiga manter a faixa por muito mais tempo.

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