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Por que há penas de 100 anos de prisão se só se pode cumprir 30?

A lei só permite que um criminoso passe, no máximo, 30 anos em detenção. Então por que algumas sentenças podem chegar a 100 anos?

Por Natália Rangel
Atualizado em 22 fev 2024, 10h10 - Publicado em 3 out 2017, 16h28

Porque é como se fossem duas penas diferentes: a nominal, no momento da condenação, que leva em conta cada detalhe do(s) crime(s) cometido(s), e a pena unificada, que “funde” o cumprimento de todas essas punições. É essa última que precisa respeitar o limite de 30 anos previsto no Código Penal (CP) – o que não impede que, ao fim do julgamento, o juiz sentencie um valor maior, seja lá qual for necessário para fazer valer a lei.

“Além disso, a quantidade final de anos de uma sentença é importante para a progressão de regime, concessão de liberdade condicional ou substituição por multa”, explica a advogada Jenniffer Souza, de Juiz de Fora (MG). “Para progredir para o regime semiaberto, por exemplo, é necessário que se cumpra, em regime fechado, pelo menos um sexto da pena original. Em alguns casos, essa parcela já passa dos 30 anos, o que significa que o réu não terá direito à progressão de regime.”

 

 

 

AS TRÊS FASES DA JUSTIÇA

No Brasil, a definição da punição de um criminoso passa por três momentos

 

1. PENA-BASE
Para cada tipo de crime, o Código Penal (CP) prevê um limite mínimo e máximo de tempo na prisão. Por exemplo: roubo simples pode render de 4 a 10 anos no xadrez. É nesse intervalo que o juiz estabelece o valor inicial da pena. Depois, adiciona ou subtrai anos segundo oito circunstâncias judiciais:

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(André Meister/Mundo Estranho)

2. ATENUANTES E AGRAVANTES
Depois de analisar as circunstâncias judiciais, o juiz deve se ater às circunstâncias legais. Primeiro, os atenuantes, que subtraem anos na pena-base. Por exemplo: se o condenado for menor de 21 anos na data do crime ou maior de 70 na data da sentença. Depois, os agravantes, que adicionam anos. Por exemplo: se a vítima foi uma criança, uma grávida, um enfermo ou alguém acima de 60 anos.

3. MAJORANTES E MINORANTES
São consideradas outras causas para aumento ou redução na pena. Exemplo: se um médico for condenado por realizar um aborto, o artigo 127 do CP prevê o dobro da pena caso a gestante tenha morrido. Assim como na fase 2, primeiro deve-se diminuí-la para depois aumentá-la. Mas, diferentemente daquela fase, o valor final pode ultrapassar o limite mínimo e máximo previsto no Código Penal.

 

 

 

(André Meister/Mundo Estranho)

EXEMPLO PRÁTICO: O CASO NARDONI

Entenda como cada uma das fases afetou a pena final de um dos crimes mais famosos do país

 

Em 2008, a menina Isabella Nardoni, de 5 anos, caiu da janela do 6o andar do prédio onde morava, em São Paulo. As investigações concluíram que ela foi jogada pelo próprio pai, Alexandre Nardoni, e pela madrasta, Anna Carolina Jatobá. O julgamento aconteceu em 2010. Veja como foi o passo a passo da definição da sentença.

1. PENA-BASE
Os réus foram condenados por homicídio qualificado. Pelo Código Penal, isso dá de 12 a 30 anos de prisão. O juiz começou com o valor mínimo e decidiu aumentá-lo em 1/3 após considerar quatro critérios: culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências. Resultado: pena-base de 16 anos de detenção.

2. ATENUANTES E AGRAVANTES
O casal não teve nenhum atenuante. Mas teve dois agravantes: uso de meio cruel (Isabella foi asfixiada antes de ser jogada) e de recurso que dificultou a defesa da vítima (estava inconsciente quando foi jogada). Por isso, o juiz somou mais 1/4 à pena-base. E, no caso de Alexandre, por Isabella ser sua descendente, adicionou 1/6, resultando em 23 anos e 4 meses.

3. MAJORANTES E MINORANTES
Houve um majorante: o homicídio doloso foi praticado contra alguém menor de 14 anos. Para isso, o artigo 121 do CP prevê aumento de 1/3 na pena. O total de Anna Jatobá subiu para 26 anos e 8 meses e o de Alexandre Nardonipara 31 anos, 1 mês e 10 dias – ultrapassando, assim, o limite de 30 anos a ser cumprido na prisão.

 

(André Meister/Mundo Estranho)

CONSULTORIA Jenniffer Souza, bacharel em direito
FONTES Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial, de Guilherme de Souza Nucci; site DireitoNet

 

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