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A privatização dos presídios

Entregar as prisões à iniciativa privada é mais eficiente e garante os direitos dos internos.

Por Da Redação Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO
Atualizado em 31 out 2016, 18h53 - Publicado em 31 mar 2002, 22h00

Luiz Flávio Borges D¿urso

Não é novidade que o sistema penitenciário brasileiro faliu e que não recupera ninguém. Faltam ali mais de 130 000 vagas – só para aqueles que já estão presos, sem contar os outros 200 000 que deveriam ser presos em face dos mandados de prisão expedidos. Facilmente compreende-se que o Estado não poderá, sozinho, resolver esse problema, que na verdade é de toda a sociedade. Daí surge a tese da privatização dos presídios, tão-somente para chamar a participação da sociedade, da iniciativa privada, que viria a colaborar com o Estado nessa importante e arriscada função de gerir nossas prisões. A vantagem da privatização, na modalidade da terceirização, é que ela faz cumprir a lei, dando efetivas condições de o preso se recuperar, ao contrário do sistema estatal, que só piora o homem preso.

A idéia é nova não só no Brasil, mas no planeta. O mundo conhece os presídios privados há cerca de dez anos, havendo hoje duas formas de privatização. Com o primeiro modelo, o americano, não se pode concordar, diante das nossas restrições constitucionais. Ali, o preso é entregue pelo Estado à iniciativa privada, que o acompanhará até o final de sua pena, ficando o preso inteiramente nas mãos do administrador. No Brasil, é indelegável o poder jurisdicional do Estado, que contempla o tempo que o homem fica encarcerado e suas infrações disciplinares no cárcere.

Já no modelo francês, que preconizo para o Brasil, o Estado permanece junto à iniciativa privada, numa co-gestão. O administrador vai gerir os serviços daquela unidade prisional – alimentação, vestimenta, higiene, lazer etc. –, enquanto o Estado administra a pena, cuidando do homem sob o aspecto jurídico, punindo-o em caso de faltas ou premiando-o quando merecer. É o Estado que, detendo a função jurisdicional, continua a determinar quando o homem vai preso e quando será libertado. Trata-se de uma terceirização, em que a remuneração do empreendedor privado deve ser suportada pelo Estado, jamais pelo preso, que deve trabalhar e, com os recursos recebidos, ressarcir prejuízos causados pelo seu crime, assistir a sua família e poupar para quando for libertado.

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No início, o custo do preso no sistema terceirizado era de aproximadamente 2 000 reais por mês. Hoje já baixou para 1 200 reais, englobando toda a assistência ao preso. Já no sistema estatal, é de cerca de 800 reais, sem qualquer assistência ou possibilidade de recuperação. O mesmo valor, investido no sistema estatal, não resolveria? Penso que não, pois o sistema estatal apresenta problemas estruturais intransponíveis, que jamais serão sanados a ponto de se ter o cumprimento integral da Lei de Execuções Penais, com a efetiva possibilidade de recuperação do preso.

O preso deve apenas perder sua liberdade e nada mais. Todas as atrocidades e humilhações sofridas por ele são de responsabilidade do Estado e têm de ser evitadas. As unidades prisionais privadas podem preservar a dignidade do preso, de modo especial se estivermos tratando do provisório, que ainda não foi julgado e que pode ser absolvido. Quem lhe restituirá o que perdeu na cadeia, a dignidade que lhe foi aniquilada?

Quanto ao pessoal envolvido, só há vantagens. Se houver qualquer irregularidade, corrupção ou outro desvio, o funcionário é demitido, resolvendo-se o problema. Diferentemente do espaço estatal, onde tudo depende de sindicância, processo etc.

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Há hoje duas experiências de privatização de presídios, na modalidade de terceirização, existentes no país. A primeira na cidade de Guarapuava (PR), onde se instalou, há dois anos, a primeira unidade prisional terceirizada brasileira. Registre-se que, em dois anos, nenhuma rebelião ou fuga ocorreram. Todos os presos trabalham, muitos estudam e todas as condições de higiene e saúde são garantidas pelo Estado e fornecidas pela administradora privada. A comida é servida de forma que o preso abastece seu prato à vontade, terminando com o deplorável expediente, que nutre a corrupção, de se ter que comprar um bife ou duas batatas a mais.

A segunda experiência no Brasil ocorre em Juazeiro do Norte (CE), com os mesmos resultados satisfatórios, destacando-se que os presos, que também trabalham, o fazem confeccionando jóias, sem que tenha havido qualquer incidente. Enfim, penso que tais experiências sejam um sucesso e que precisam ser observadas, sem paixões, para se constatar o óbvio: que essa nova forma de gerenciar cadeias é processo irreversível no Brasil diante do sucesso obtido. Basta de tanta injustiça e indiferença.

LUIZ FLÁVIO BORGES D’UR é advogado criminalista, presidente da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDCRIM), mestre e doutorando em Direito Penal pela USP e membro do Conselho Penitenciário Nacional e do Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça

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